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Aspecto Legal da Autovistoria
A Lei nº 6.400/13, no âmbito estadual, e a Lei Complementar nº 126/13, no âmbito municipal, tornaram obrigatória a realização de vistorias técnicas periódicas nos imóveis existentes no Rio de Janeiro.
Em 12 de julho de 2013 foi publicado o Decreto Municipal nº 37.426/13, que regulamentou a Lei Estadual nº 6.400/13 e a Lei Complementar nº 126/13 e instituiu os diversos prazos e procedimentos a serem observados por ocasião da realização das vistorias técnicas.
A maioria das edificações está sujeita à obrigação de realização da autovistoria periódica, o que abrange prédios residenciais multifamiliares, comerciais, mistos, institucionais, sejam eles privados ou públicos.
Excluem-se da obrigação de realização de autovistoria apenas:
Edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares
Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “Habite-se”
Edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m2.
Nesse caso, a edificação deve atender, cumulativamente, às duas condições, ou seja, ter até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m2.
Estará obrigada a realizar a vistoria técnica a edificação que tiver mais de dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m2, bem como aquela que possuir até dois pavimentos, mas com área total construída maior que 1.000m2.
Entende-se como área total construída toda a área coberta da edificação.
Edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS). Para saber se seu imóvel se localiza dentro de uma AEIS, destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social, é preciso consultar a prefeitura de sua cidade.
Obs.: Cabe destacar que de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 37.426/2013 “A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e de área total construída, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público”.